DOU extra: Governo publica medida provisória que autoriza renegociação das dívidas rurais

16/07/2026 às 07:26 atualizado por - Estadão
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Por Isadora Duarte

Brasília, 15/07/2026 - O governo federal editou uma medida provisória para a renegociação das dívidas rurais. A MP, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite desta quarta-feira. O Ministério da Fazenda estima que mais de R$ 100 bilhões em operações poderão ser renegociadas pela medida. Os termos da MP já haviam sido detalhados no início da tarde pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan.

A edição da MP é uma resposta do governo ao endividamento rural, como alternativa ao projeto de lei 5.122/2023, aprovado no Senado há um mês, sob discordância do Executivo, e que tramita na Câmara dos Deputados. O Ministério da Fazenda articulava um meio-termo para a proposta com a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e com o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB).

Na prática, a MP autoriza a criação de duas linhas de crédito para a renegociação das operações: uma com recursos controlados, direcionados e equalizados e outra com recursos livres de instituições financeiras. O Conselho Monetário Nacional (CMN) vai regulamentar as linhas de crédito rural para a renegociação e poderá definir as demais condições e limites para a contratação dos financiamentos, prevê a MP.

As linhas de crédito terão a "finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, e dos impactos econômicos negativos decorrentes dos conflitos geopolíticos internacionais, e permitir a liquidação ou a amortização de débitos", diz a MP.

Poderão ser renegociadas operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização em que tenham sido prorrogadas ou renegociadas e estejam em situação de adimplência até 31 de maio deste ano; operações de crédito rural das mesmas modalidades que tenham sido contratadas até 31 de dezembro e estejam inadimplentes entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026. Também são contempladas arcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que sejam originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 e tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que tenham permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026.

As fontes dos valores para a renegociação serão os recursos obrigatórios a serem aplicados no crédito rural pelas instituições financeiras, equalizados, recursos dos Fundos Constitucionais, outras fontes de recursos não equalizadas e outras fontes definidas pelo Poder Executivo federal.

A medida será voltada a produtores rurais e cooperativas de produção, com perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025. Serão duas categorias com condições diferenciadas: produtores rurais com perdas em duas ou mais safras, com redução na renda bruta de pelo menos 30%, e outra destinada a produtores com perdas em três ou mais safras, com redução na renda bruta de 40%. A perda de renda pode ter sido provocada por eventos climáticos extremos, como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas ou estiagens, ou por redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários financiados.

Os juros serão menores para produtores que tiveram perdas em três ou mais safras de pelo menos 40%: de 5% ao ano para operações do Pronaf, que atende à agricultura familiar; de 8% ao ano para médios produtores enquadrados no Pronamp; e de 11% ao ano para demais produtores. Produtores que tiveram perdas de pelo menos 30% em duas safras, seja por questões climáticas ou por oscilações de preços, terão juros de 6% ao ano para beneficiários do Pronaf, 9% para produtores enquadrados no Pronamp e 12% para demais produtores e cooperativas.

O prazo de pagamento será de oito anos de forma geral e de até dez anos para produtores com perdas maiores, com carência de até dois anos com pagamento de juros e sem entrada. O prazo para contratação das linhas de crédito é de até cento e vinte dias após publicação da MP. O risco de crédito da operação será das instituições financeiras.

Para produtores e cooperativas com perdas de duas ou mais safras e de pelo menos 30%, o limite a ser renegociado por produtor será de R$ 400 mil para produtores do Pronaf, podendo chegar a R$ 1 milhão; R$ 2 milhões para produtores do Pronamp, podendo chegar a R$ 4 milhões; e R$ 4 milhões para os demais produtores. Para casos de maiores perdas, os limites serão de R$ 500 mil para Pronaf; R$ 2,5 milhões para Pronamp e de R$ 8 milhões para os demais.

Atendendo a um pleito do agronegócio, a MP autoriza a renegociação de Cédulas de Produto Rural (CPRs) com recursos livres de instituições financeiras. De acordo com a MP, as IFs ficam autorizadas a adquirir, com recursos livres ou direcionados e prazo de reembolso de até oito anos, CPRs emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras até 31 de dezembro de 2025. Para isso, as CPRs terão que estar inadimplentes entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026 e ter sido contratadas para liquidação de outra CPR por produtores que se enquadrem nas condições previstas na MP. As operações poderão ser utilizadas para cumprimento da exigibilidade obrigatória das IFs nos recursos captados por Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) ou de poupança rural.

A MP permite ainda que as instituições financeiras prorroguem automaticamente por até 30 dias as operações em situação de adimplência até a terça-feira, 14, com vencimento em até trinta dias após a data de publicação da MP. Neste caso, as operações também deverão se enquadrar nos critérios previstos nas linhas de crédito rural para renegociação, bem como os produtores rurais. As operações deverão ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, mantida a fonte de recursos e dispensada a formalização de termo aditivo. Para ter direito à suspensão temporária, o produtor deverá ter contratado operação de renegociação.

As contratações dos financiamentos de renegociação não devem constituir impedimento para a contratação de novas operações de crédito rural nem motivo para o registro do produtor rural ou da cooperativa de produção em cadastros restritivos, diz a MP. Quanto às garantias, a MP permite que as instituições financeiras reaproveitem as garantias já apresentadas pelos produtores em operações anteriores para adequá-las ao valor da operação, com redução de novas exigências em caso de excessos.

O governo federal deverá apresentar, em até 180 dias após o encerramento do prazo para contratação das linhas de crédito, um relatório com informações sobre as operações e os valores efetivamente contratados e poderá definir condições especiais para a contratação das CPRs. Produtores ou cooperativas rurais que fraudarem laudos para acessar a linha de renegociação estarão sujeitos a penalidades administrativas e civis.

Contato: isadora.duarte@estadao.com